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Residência Médica: Auxílio-Moradia, e o Direito a Pleitear em Dinheiro o Equivalente a 30% da Bolsa-Auxílio Mensal

Por Residência Médica: Auxílio-Moradia, e o Direito a Pleitear em Dinheiro o Equivalente a 30% da Bolsa-Auxílio Mensal

Residência Médica: Negado ou Não Fornecido o Auxílio-Moradia, o Médico Tem Direito a Pleitear em Dinheiro o Equivalente a 30% da Bolsa-Auxílio Mensal

A residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, sob a forma de curso de especialização, caracterizada pelo treinamento em serviço, com supervisão de profissionais qualificados, realizada em instituições de saúde credenciadas pelo Ministério da Educação.

Portanto, trata-se de uma formação complementar essencial à qualificação profissional do médico, que alia ensino teórico-prático à prestação de serviços assistenciais supervisionados, sendo disciplinada por legislação federal específica.

Conforme o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, é dever da instituição de saúde responsável pelo programa assegurar ao médico residente alimentação e moradia, durante todo o período da residência:

Art. 4º, § 5º, III, Lei nº 6.932/1981
A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação; e
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.

Do Direito ao Auxílio-Moradia e à Conversão em Pecúnia

A exigência de regulamentação local mencionada na norma não pode ser interpretada como condição suspensiva absoluta para o exercício do direito assegurado pela lei federal. Trata-se de previsão de eficácia limitada apenas quanto à forma de execução, não podendo servir como obstáculo ao reconhecimento do direito material plenamente vigente.

Assim, havendo descumprimento do dever legal de prover moradia, é plenamente cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, de modo a garantir ao residente uma compensação pela omissão administrativa que compromete a sua permanência digna no programa.

Importante destacar que o direito subsiste independentemente do local de residência do médico, ou seja, ainda que o residente resida na mesma cidade onde exerce suas atividades, a obrigação da instituição de oferecer moradia permanece.

Percentual Indenizatório Reconhecido pela Jurisprudência

A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou entendimento no sentido de que a ausência de regulamentação local não afasta a obrigação da instituição e que o não fornecimento de moradia enseja o pagamento de indenização correspondente em dinheiro, no valor equivalente a 30% da bolsa-auxílio mensal, pelo período integral da residência.

Eventuais alegações de “mora legislativa” ou “omissão administrativa” não podem ser opostas ao médico residente, pois a omissão estatal não afasta o dever legal. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário suprir essa lacuna, assegurando a efetividade do direito previsto em lei (art. 497 do CPC).

Nesse sentido, o STJ já se manifestou expressamente:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO. MORADIA. BOLSA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI N. 12.514/2012.

  1. O art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981 (redação dada pela Lei n. 12.514/2012) estabelece que os programas de residência médica devem assegurar moradia ao residente.
  2. O não fornecimento de moradia pela instituição enseja o pagamento de indenização correspondente.
  3. Agravo interno não provido.”
    (AgInt no REsp 2165342/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/02/2024, DJe 07/02/2024).

Conclusão

Diante do exposto, resta pacificado o entendimento de que ao médico residente a quem foi negado ou não fornecido o auxílio-moradia, assiste o direito de pleitear em dinheiro o valor equivalente a 30% da bolsa-auxílio mensal, pelo período total da residência.

Trata-se, portanto, de indenização devida pela instituição de saúde, calculada sobre o valor bruto da bolsa, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, conforme reconhecido pela legislação federal e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

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COMENTÁRIOS:

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Kryzalis
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