Com o avanço das tecnologias de comunicação e o uso intensivo de aplicativos como o WhatsApp, a fronteira entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso tem se tornado cada vez mais tênue.
O que antes era um canal voltado à vida pessoal, hoje se transformou em uma ferramenta de gestão, cobrança e até de controle de produtividade — muitas vezes de forma abusiva e invasiva.
O chamado direito de desconexão surge, portanto, como expressão concreta do direito ao repouso, lazer e saúde mental do trabalhador, assegurados pelos artigos 6º e 7º, incisos XIII e XV, da Constituição Federal.
Esses dispositivos garantem a limitação da jornada e o gozo de repouso semanal e férias, condições indispensáveis à preservação da dignidade e do equilíbrio psicossocial do empregado.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que o acionamento habitual do trabalhador fora do expediente, por meio de mensagens ou chamadas em aplicativos de comunicação, viola esse direito fundamental.
Quando o contato é frequente, mesmo sem ordem expressa de serviço, configura-se ofensa moral indenizável, pois o empregado é privado do tempo necessário para desconectar-se das atividades profissionais e recompor suas energias.
Não se trata de proibir o uso de meios digitais no ambiente de trabalho, mas de estabelecer limites razoáveis. O empregador deve respeitar o período de descanso do colaborador, sob pena de responder por dano moral decorrente da invasão de sua esfera privada.
Constituição Federal, arts. 6º e 7º, incisos XIII e XV – asseguram o direito ao repouso, ao lazer e à limitação da jornada de trabalho.
CLT, art. 66 – impõe intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas.
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